“A simples compra de um alimento estragado ou impróprio para consumo não garante ao consumidor o direito de receber indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto”. A conclusão é do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da Juízo Cível de Manaus. O Juiz negou ao autor que o mesmo tenha sofrido abalos morais por ter adquirido carne imprópria para consumo no Supermercados DB. O magistrado afastou a hipótese de precedente julgado pelo STJ. A uma, não houve a ingestão do produto, pois o vício do produto foi detectado antes de ser ingerido. A duas, não havia corpo estranho no produto adquirido, sem elementos que pudessem causar repulsa ao consumidor.
Na ação o autor narrou que, em 2022, foi ao Supermercados DB, da Av. Carvalho Leal e comprou a quilo produtos suínos e bovinos, mas constatou ao depois que os produtos estavam impróprios para o consumo. Informou que o supermercado constatou o vício e fez a devolução do dinheiro pago. O que o autor pediu foi apenas a reparação por danos morais. Para tanto, expôs que houve a perda de seu tempo útil, tanto para a compra quanto para resolver a questão nos supermercados.
O fato, a compra da carne imprópria para uso, restou provado, – ou incontroverso- como expresso em linguagem jurídica. O autor juntou aos autos a nota fiscal da compra e a fotografia do produto. O Supermercados DB contestou a ação e afirmou que seus produtos são submetidos a rigorosa rotina de controle de seus alimentos. Pediu a chamada aos autos do frigorifico fornecedor.
O magistrado, ao sentenciar, concluiu pela legitimidade do supermercados para compor a ação, mas julgou improcedente o pedido, levando aos autos parâmetros de jurisprudência: casos de produtos impróprios para consumo, não ingeridos, que autorizam danos morais dizem respeito a alimentos que causam repulsa, o que não foi a hipótese dos autos.
O magistrado ponderou que os casos sobre produtos impróprios, ainda que não ingeridos, e que possam admitir danos extrapatrimoniais, são os referentes aos fatos que permitem a presunção absoluta desses danos – in re ipsa- e explicou. São aqueles casos que causam repulsa, “como ocorre quando são encontrados insetos e outros animais no interior da embalagem, ou seja, nas hipóteses em que há corpo estranho”. O autor recorreu e os autos se encontram sujeitos à exame de recurso.
Processo nº 0776765-14.2022.8.04.0001
O conteúdo sobre essa matéria encontra interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Confira os detalhes desse posicionamento através do link abaixo:
Corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão