Para que a acusação de homicídio seja levada a julgamento pelo Júri, tenha ou não sido consumado o propósito de matar, basta a existência do fato e de indícios suficientes da autoria ou da participação no crime.
A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho acolheu recurso em sentido estrito do Ministério Público e reformou, com homologação da Câmara Criminal, uma decisão interlocutória que impronunciou os réus do crime de tentativa de homicídio.
De acordo com a magistrada, para que o homicídio seja levado a julgamento pelo Júri, independente de ter sido consumado ou não, basta a existência do fato e de indícios suficientes da autoria ou da participação no crime, não sendo necessário que o juiz tenha certeza da autoria ou participação do acusado.
A denúncia descreveu uma tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada, visando assegurar o controle do tráfico de drogas, uma vez que os acusados teriam tentado matar a vítima a mando de facção criminosa, em razão de interesses ilícitos decorrentes do tráfico de drogas no município de Anori, no Amazonas.
Durante o processo, a vítima mudou seu depoimento em juízo, o que contribuiu para a decisão de impronúncia dos suspeitos. Prevaleceu a tese do Ministério Público de que a mudança ocorreu sob coação. Além disso, foram mantidas as qualificadoras do crime.
O acórdão destacou que, na fase da pronúncia, as qualificadoras do crime somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados para a análise plena do caso.
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