O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria da qual deva decidir de ofício. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Amazonas, na qual o Juízo da 7ª Vara de Família, ao receber a petição inicial, imediatamente prolatou despacho (de cunho decisório), indeferindo a gratuidade da justiça pleiteada. A decisão foi anulada em agravo de instrumento com relatoria de Anselmo Chíxaro, nos autos do processo 4001816-29.2021.8.04.0001.
Dispôs o relator que “a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, § 3º, e Art. 99, do CPC de 2015”.
“Analisando os autos de origem, verifico que o douto Juízo a quo – juízo de piso- ao receber a petição inicial, imediatamente prolatou despacho indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada, sem sequer oportunizar à parte que comprove a condição de hipossuficiência, em manifesta ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil”.
A causa submetida à exame evidenciou erro de procedimento pelo juízo recorrido, pois, o próprio Código de Processo Civil determina que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Reconheceu a Câmara Cível que, de fato, ante as circunstâncias da causa examinada, a recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais pertinentes à lide.
O recurso da interessada prejudicada foi conhecido, lhe sendo dado provimento – acolhendo-se seus fundamentos – tendo como resultado a anulação da decisão de primeira instância.
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