O Juiz não pode atribuir nota em uma questão subjetiva de concurso público. Agir dessa forma implica em substituir a própria banca organizadora. A medida não se constitui adequada, mormente quando se avalia, inclusive, que já houve recurso administrativo mediante o qual o candidato, na demanda judicial, repete os mesmos argumentos que motivaram o indeferimento da pretensão pelos examinadores.
No caso concreto, o interessado impetrou um mandado de segurança, buscando intervenção judicial em concurso público para alteração da pontuação concedida em uma questão subjetiva do concurso regido pelo edital 01/2021-PCAM.
O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian adotou a tese de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu no sentido de admitir a revisão excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas no edital ou quando aferida a ocorrência de flagrante ilegalidade de questão.
De acordo com a sentença, o impetrante demonstrou que a correção realizada pela Banca Examinadora foi teratológica, pois ao atribuir nota 0,00 à sua resposta, a Banca considerou incorreta sua própria resposta quando cotejada com o gabarito do concurso. Com essa fundamentação, o magistrado atribuiu 2,5 pontos à nota da prova discursiva do Impetrante, referente ao item A1 da questão subjetiva do concurso indicado, além de determinar a reclassificação do impetrante no quadro geral de classificados no certame.
Recurso da Procuradora Ellen Florêncio Santos Rocha, da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) debateu a inconsistência do ato judicial. Segundo a Procuradora não cabe ao Judiciário imiscuir-se no aspecto valorativo da Banca, pois a matéria esteve adstrita a Reserva de Administração à luz do Princípio da Divisão Funcional do Poder, o que excluiria a possibilidade de conhecimento do feito com atribuição de nota pelo Judiciário. O recurso foi aceito.
Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM fixou que a decisão recorrida destoou do entendimento vigente no Pretório Excelso que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.8532, em sede de repercussão geral, concluiu que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
O processo se encontra novamente em pauta de julgamento do TJAM. A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo deu provimento a um pedido do interessado por irregularidade na intimação do advogado do autor.
Apelação Cível N.º 0719036-30.2022.8.04.000