O juiz não pode, por aceitar que o lado contrário tenha razão, por fim ao processo do autor, pegando-o de surpresa, sem que adote as providências para evitar decisões não esperadas em dado momento processual. O Desembargador Elci Simões de Oliveira, invocou os poderes que a lei dispõe ao Relator e aplicou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas que prevê de forma uníssona “que o julgador da primeira instância não pode extinguir o processo com resolução do mérito sem antes ouvir a parte acerca da questão processual justificadora do encerramento do processo”.
Com base nessa disposição, o Relator anulou sentença cujo entendimento findou, prematuramente, pondo fim à pretensão do autor que quis demonstrar ao juízo da 14ª Vara Cível de Manaus que o Bradesco debitava em sua conta corrente, de maneira indevida, cobranças de serviços bancários, do tipo ‘Parcela Crédito Pessoal’.
O Juiz invocou o princípio da livre persuasão racional ao concluir que o Banco demonstrou que a parcela cobrada se referia a parcelas por atraso no pagamento de empréstimos pessoais, e, como destinatário final das provas produzidas, poderia formar seu convencimento, motivando que o Banco ao lançar a parcela sob o rótulo retro mencionado, exercia direito regular. Para o magistrado, as cobranças se revelaram a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, e assim, não se tratava de cobrança de taxas ou tarifas indevidas.
O autor discordou e no recurso ponderou que o Banco não havia demonstrado qualquer contrato que o embasasse nas referidas cobranças e que vigia a seu favor a inversão do ônus da prova. Juros estavam sendo cobrados sem justificativa. O Relator, na segunda instância aceitou o recurso entendendo não haver necessidade de levá-lo ao colegiado, uma vez que a decisão agredia jurisprudência mansa e pacífica da Corte de Justiça do Amazonas.
“No caso, o fundamento adotado na sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, não fora objeto de efetivo contraditório, ensejando a violação da regra prevista no artigo 10 do CPC. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 932 do CPC e da Súmula 568, do STJ, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem”.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0541986-80.2023.8.04.0001