Juiz não pode manter preventiva de acusado pelo crime de moeda falsa após MPF pedir liberdade

Juiz não pode manter preventiva de acusado pelo crime de moeda falsa após MPF pedir liberdade

Foto: Imagem Web/Reprodução

Um acusado preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa teve o pedido de Habeas Corpus (HC) concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para converter a prisão preventiva em medidas cautelares de pagamento de fiança e monitoramento eletrônico, entre outras. 

Ao atender ao pedido do acusado, a Turma frisou que por ter o Ministério Público Federal (MPF) concordado com a liberdade provisória a manutenção da prisão preventiva se converteria em constrangimento ilegal, porque o juiz não poderia mantê-la por iniciativa própria. 
O acusado foi preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa e após o MPF ter se manifestado favorável a liberação,depois de pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares (restrições diversas da prisão), o denunciadofoi novamente preso pela mesma conduta, depois de descumprir as medidas cautelares.  Nessa ocasião, o MPF, apesar de reconhecer a repetição da conduta criminosa, requereu a concessão da liberdade provisória com reforço das medidas cautelares aplicadas anteriormente.  
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saul Casali Bahia, destacou que o caso é peculiar: num primeiro momento, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Em seguida, na audiência de custódia, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, após o pedido do indiciado, o Ministério Público, apesar da reiteração do delito, manifestou-se pela liberdade provisória.
Medidas cautelares – Diante dessa última manifestação do MPF, o magistrado entendeu que a liberdade provisória deve ser concedida. Apesar de estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a Lei 13.964/2019 alterou a decretação dessa prisão, explicou o juiz convocado, “para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação exofficio do juízo”, isto é, o magistrado não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, “ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese”. Nesse sentido também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu.
O acórdão da Turma pela concessão da ordem de HC, com fixação de medidas cautelares, foi unânime, nos termos do voto do relator. 
Processo: 1024560-52.2022.4.01.0000 
Fonte: Asscom TRF-1

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