Em relação a procedimentos adotados no rito do tribunal do júri, a Sexta Turma do STJ já manifestou preocupação com o resguardo de direitos e garantias individuais ao fixar que a pronúncia do réu não pode ocorrer apenas com base em informes policiais.
Sobre a matéria o Ministro Rogério Schietti se manifestou “uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, a decisão deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”.
Segundo Rogerio Schietti, a instrução na primeira fase do júri existe para que só sejam levados ao julgamento popular os casos em que houver comprovada materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Assim – explicou –, a decisão de pronúncia não pode ser apoiada apenas em indícios colhidos no inquérito, não confirmados em juízo (REsp 1.932.774).