Em caso de atribuição de múltiplas condutas ao réu, o Código de Processo Penal permite que a defesa arrole oito testemunhas para cada crime, não podendo o julgador limitar a produção de prova testemunhal a um número menor de indicados, nem restringir as perguntas a cada um dos delitos sob investigação.
Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para conceder à defesa de um réu o direito de arrolar o máximo de testemunhas permitidas e garantir a elas a possibilidade de falar sobre qualquer um dos delitos apurados.
O caso envolve uma denúncia apresentada contra 11 pessoas suspeitas de receptação qualificada, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Em resposta, o advogado de defesa de um dos réus pediu a rejeição da denúncia e listou 22 testemunhas a serem ouvidas em audiência.
O juízo da 4ª Vara Criminal do Pará, contudo, exigiu que a defesa vinculasse as testemunhas a cada delito imputado. Além disso, estabeleceu que o advogado não poderia fazer perguntas sobre o mesmo crime a mais de oito indicados. O advogado não concordou com a vinculação. O juiz, então, limitou o número total de testemunhas a oito pessoas.
Inconformada, a defesa impetrou o HC contra o ato alegando que tais imposições não têm previsão legal e que, afinal, nem sequer lançou mão da quantidade de testemunhas permitidas, já que poderia arrolar até 24 — oito para cada crime. Por fim, pediu a suspensão do processo para garantir o direito à prova.
Relator do caso, o desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos deu razão ao advogado. Em sua fundamentação, ele assinalou que a produção de prova testemunhal pretendida manteve-se nos limites definidos pelo artigo 401 da lei processual.
“O limite fixado no Código de Processo Penal, em caso de atribuição ao réu de múltiplas condutas, deve ser tomado como correspondente a cada fato. Em assim sendo, tendo o ora paciente indicado número de testemunhas (22) menor do que o número máximo autorizado pela Lei Processual Penal (24 — três fatos distintos), não há razão de direito que autorize a limitação da prova testemunhal imposta pelo Impetrado”, explicou Reis Bastos.
Na sequência, ele classificou como “descabida” a advertência feita pelo juízo segundo a qual não seriam permitidas “perguntas sobre o mesmo fato delituoso a mais de oito testemunhas de cada parte”. Isso porque, pela dinâmica dos fatos narrados, seria natural que uma única testemunha pudesse fornecer relato com menções a mais de um dos crimes investigados.
Dessa forma, “uma vez admitida a produção da prova testemunhal, não há como se submeter a defesa ao constrangimento de restringir as perguntas a apenas um dos delitos”, anotou Reis Bastos ao conceder o HC. A decisão foi unânime.
HC 1033651-35.2023.4.01.0000
Com informações do Conjur