Sentença que rejeita o pedido inaugural da ação sem anunciar o julgamento antecipado da lide e tampouco sanear o procedimento, ignorando que o autor na petição inicial pediu a produção de todas as provas admitidas em direito é reformada de plano em decisão monocrática do Relator em segunda instância, sem que haja ofensa ao princípio da Colegialidade tão só pela simples interposição do recurso pela parte prejudicada.
Com essa disposição, o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, reformou sentença, atendendo a pedido do autor que ajuizou ação contra um Banco acusando que contratou um empréstimo consignado no ano de 2016 para desconto em folha, porém, decorrido 07 anos em 2023, os descontos continuaram.
Entrando em contato com o Banco o autor foi informado do valor do débito. Percebeu que o valor da dívida continuava o mesmo, quando entendia que estava quitada ante o tempo que transcorreu. Ocorre que esteve ante um contrato de cartão de crédito consignado, e tinha sofrido apenas o desconto mínimo.
Na ação o autor explicou que teve a certeza de que contratou um empréstimo consignado, sem a modalidade cartão. Pediu a nulidade do contrato, a devolução de valores e compensação por danos morais. O juiz julgou a lide, rejeitando o pedido, fundamentando ser cabível o julgamento antecipado da lide por ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida. Atendeu ao Banco que juntou um termo assinado pelo autor. Considerou que o consumidor não logrou êxito em provar a ilegalidade do contrato.
No recurso o autor pediu venia ao juiz e debateu que esteve tentando demonstrar que sua vontade foi viciada ao assinar o contrato, pois a instituição foi omissa com informações mínimas e necessárias, contrariando a lei do consumidor, por assinar um documento confuso, não externando que tipo de operação esteve sendo contratada.
Ao decidir monocraticamente, o Relator considerou que houve erro de procedimento do juiz, pois há três possibilidades para o Magistrado: proferir sentença com o conteúdo do artigo 485 e 487, inciso II e III,do CPC; julgamento antecipado de mérito total ou parcial; saneamento e organização do processo.
No caso, nenhuma das três alternativas fora adotada pela julgadora de piso, pois proferiu sentença com conteúdo do artigo 487, inciso I, do CPC, sem anunciar o julgamento antecipado e sanear o feito, embora houvesse pedido na inicial de produção de provas. “A jurisprudência no TJAM é pacífica que, em tais casos, há error in procedendo capaz de macular de nulidade a sentença”, fixou o Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0539826-82.2023.8.04.0001