A Constituição do Estado do Amazonas confere gratuidade judiciária aos consumidores pela simples condição de consumidor, tornando desimportante o critério financeiro adotado pelo Código de Processo Civil
Em relação à pessoa natural, é presumida verdadeira a alegação da incapacidade de recursos financeiros para prover as despesas do processo sem privar-se de meios indispensáveis a própria sobrevivência.
Se não há elementos probatórios que permitam duvidar da alegação de hipossuficiência, prevalece a presunção de que seja verdade o que o autor diz quanto aos motivos que o façam pedir a justiça gratuita e, por consequência, lhe é devido o benefício. Assim, o Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima aceitou um recurso contra decisão de primeira instância que negou ao autor o pedido da gratuidade da Justiça.
No recurso a defesa explicou que não poderia atender à determinação da 10ª Vara Cível de Manaus, não tendo como apresentar Declaração de Imposto de Renda porque o autor não recebe qualquer valor suficiente para fazer a declaração e, além disso, com a petição inicial, deu-se prova de que o autor no momento do pedido se encontrava desempregado.
Nos fundamentos da decisão que acolheu o agravo de instrumento, o Desembargador explicou que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, é presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Por essa razão, o Magistrado não pode simplesmente determinar a produção de prova que confirme a presunção, sob pena de violar o artigo 374 do CPC, que fixa não depender de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência da verdade.
Processo AI 4002122-61.2022.8.04.0000 Manaus
Órgão Julgador Primeira Câmara Cível