A Defensora Pública Renata Visco Costa de Almeida, da DPE/AM, solicita ao Tribunal do Amazonas que reconsidere uma sentença que encerrou um processo de registro tardio. Alega que, embora a lei permita que o registro tardio seja feito diretamente no cartório, isso não exclui a possibilidade de o interessado buscar o Judiciário para resolver a questão.
O pedido de registro tardio de nascimento, muito embora permitido que seja levado diretamente ao Oficial de Registro Civil, não impede a análise de igual requerimento pelo Poder Judiciário, caso contrário, se estaria negando acesso do cidadão à Justiça, alegou o recurso.
Deste modo, a Defensora Pública Renata Visco Costa de Almeida, da DPE/AM, pede ao Tribunal do Amazonas que reforme sentença que declarou extinta ação de registro tardio sob o fundamento de que basta ao interessado instaurar procedimento administrativo perante o Oficial Registrador.
Segundo a Defensora “embora a Lei nº 11.790/2008 traga a possibilidade de o registro tardio de nascimento ser feito diretamente no cartório extrajudicial, a hipótese não veda que o interessado peça diretamente no Judiciário que resolva a questão”.
Ao negar reforma à decisão de indeferimento, o Juiz Gonçalo Brandão de Souza, de Tefé, dispôs que embora seja tecnicamente possível a retratação de sentenças que não analisam o mérito da matéria, mantinha sua posição em todos os seus termos. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça.
Processo nº.: 0602862-08.2023.8.04.7500