No direito brasileiro, prevalece o princípio de que o réu, ao recorrer para anular uma condenação ou minimizar os efeitos negativos de uma sentença, não pode ser surpreendido com um resultado mais gravoso. Esse princípio é igualmente aplicável ao processo civil consumerista. Assim, mesmo que a instância superior identifique que o autor teria direito a algo que lhe foi negado pelo juiz de primeira instância, se apenas o Banco recorreu, a turma recursal não pode reformar a sentença em prejuízo do apelante, mesmo que esteja convencida de que o direito está ao lado da parte recorrida.
Com base nesse entendimento, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, conheceu o recurso interposto pelo Bradesco, mas considerou inconsistentes os argumentos do Banco contra uma sentença que havia sido parcialmente favorável ao consumidor. O Banco recorreu contra a decisão do Juiz Lucas Couto Bezerra, que declarou a ilegalidade das cobranças de cestas bancárias e determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
O Banco alegou que os descontos eram devidos e, portanto, legitimamente cobrados. No entanto, o Juiz Batista constatou que a cobrança não estava entre as autorizadas pelo Banco Central, além de não haver um contrato específico que a amparasse, conforme exigido pelas normas consumeristas.
Dessa forma, ficou configurada uma falha na prestação de serviços. O Juiz Batista discordou da sentença de primeiro grau apenas quanto ao reconhecimento dos danos morais, que, em sua visão, eram presumidos, uma vez que os descontos afetavam diretamente a situação financeira do cliente, comprometendo sua subsistência, sem que houvesse necessidade de prova concreta. Contudo, como apenas o Banco recorreu, manteve-se a condenação por danos materiais determinada na instância inferior.
O Juiz Batista ainda considerou que não era o caso de suspender o exame do recurso em virtude do IRDR, tendo em vista a impossibilidade de agravar a situação do Banco, já que o consumidor não havia recorrido.
No presente caso, o processo não estava vinculado à ordem de suspensão emanada do IRDR 000505371.2023.8.04.0001, relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões. O repetitivo instaurado busca decidir se o reconhecimento da ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias, de forma ampla, gera dano moral in re ipsa ou presumido, uma situação distinta da analisada neste processo, que apenas manteve intactos os danos materiais estabelecidos na primeira instância.
Processo: 0600101-48.2023.8.04.2700
Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESCONTO EM CONTA – CESTA DE SERVIÇOS – ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.