Ao receber uma ação judicial, o juiz precisa avaliar se há os requisitos mínimos para que o processo avance. Um desses requisitos é a chamada legitimidade das partes — ou seja, se quem está sendo processado tem, ao menos em tese, relação com os fatos narrados. Mas essa verificação não exige provas: ela é feita com base no que está no pedidoinicial, partindo-se do princípio de que as alegações do autor são verdadeiras.
Foi com base nesse entendimento que o Juiz Cida da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus decidiu excluir oito réus de uma ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores, mantendo como única parte legítima a Cooperativa Habitacional do Amazonas – Nosso Lar, com quem o autor firmou contrato habitacional em 2020.
O consumidor afirmou ter aderido ao plano com promessa de entrega do imóvel em dezembro daquele ano. O imóvel jamais foi entregue, mas as parcelas foram pagas até agosto de 2021, quando o autor foi surpreendida com a prisão dos administradores da cooperativa, investigados por aplicar golpes com falsas promessas de venda de imóveis.
Segundo o Ministério Público do Amazonas, a “Operação Nosso Lar”, deflagrada em 20 de agosto de 2021, visou desarticular organização criminosa que teria lesado centenas de vítimas em Manaus e Manacapuru, com prejuízo estimado em R$ 5 milhões.
No caso concreto, o autor pede o ressarcimento de R$ 27.300,00, além de indenização por danos morais. Sustenta que a cooperativa atuava como incorporadora imobiliária, e por isso está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 602).
Em decisões judiciais, é comum que se questione se uma parte tem ou não legitimidade para estar em um processo. O juiz analisa isso, ele precisa partir do que o autor afirma na petição inicial — e não do que se prova depois. Essa é a lógica da chamada teoria da asserção, adotada pelo Judiciário brasileiro: para que a ação continue, basta que, em tese, as alegações apresentem um nexo jurídico mínimo entre o autor e o réu, definiu o magistrado ao determinar a citação da cooperativa por edital após o fracasso da localização pessoal de seus representantes.
Autos nº: 0621758-29.2022.8.04.0001