Juiz manda União pagar a servidor benefício concedido por especialização

Juiz manda União pagar a servidor benefício concedido por especialização

A existência de norma administrativa que regulamenta o pagamento de despesa remuneratória não concede ao poder público o direito de postergar indefinidamente uma dívida já reconhecida.

Seguindo esse entendimento, o juiz Leandro Saon Bianco, da 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Juiz de Fora (MG), determinou que a União pague a um servidor quantia referente a benefício remuneratório concedido a título de especialização profissional.

De acordo com os autos, o servidor público obteve no ano passado, na via administrativa, o reconhecimento do direito de receber valores relativos à Gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).

Previsto no artigo 18 da Lei 12.772/2012, o RSC é o procedimento pelo qual o poder público reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo servidor do magistério federal, permitindo, com isso, o recebimento de uma gratificação em dinheiro.

No caso dos autos, a União chegou a propor um acordo sobre o pagamento, mas não apresentou nenhuma proposta efetiva — o que levou o servidor a acionar a Justiça. Ao analisar o caso, o juiz Leandro Bianco apontou que o ente público já deveria ter providenciado o pagamento, “não sendo a mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento”.

Tal entendimento, explicou o juiz, consta inclusive de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2017.02.88564-4, relatado em 2018 pelo ministro Herman Benjamin) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1006692-06.2019.4.01.3900, 1ª Turma, cujo relator foi o desembargador federal Marcelo Albernaz, em 2023).

Assim, prosseguiu o juiz, o fato de o poder público ter reconhecido administrativamente sua obrigação de quitar a parcela não serve como justificativa para atrasar de forma indefinida tal pagamento.

Diante disso, anotou Bianco, a quantia deve ser paga de uma só vez, monetariamente corrigida de acordo com os índices estabelecidos para pagamento de proventos e pensões.

“Com tais considerações, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar os valores reconhecidos administrativamente, no montante de R$ 15.249,12, corrigidos pela Selic”, concluiu o juiz.

Processo 1007796-59.2023.4.06.3801

Com informações do Conjur

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