O artigo 69-J da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101) estabelece que o juiz pode, independentemente da promoção de assembleia-geral, autorizar a consolidação de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Leonardo Fernandes dos Santos, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, para negar o pedido de exclusão da rede de lanchonetes Subway e do complexo gastronômico Eataly de pedido de recuperação judicial da holding SouthRock, que, além das empresas citadas, também opera marcas como Starbucks, TGI Fridays e Brazil Airport no país.
Na mesma decisão, o magistrado negou pedido de proteção judicial para impedir despejos dos imóveis que compõem a rede de cafeterias Starbucks por falta de pagamento de aluguel.
Ao decidir, o magistrado destacou que um laudo pericial apresentou informações que demonstram a necessidade de formação de litisconsórcio para que se possa processar a recuperação judicial, sob pena de disparidade exagerada na relação credor-devedor.
“No caso dos autos, além da manifestação de diversos credores questionando a não inclusão do núcleo Subway, o laudo pericial apontou com clareza que existe uma nítida relação de interdependência entre todas as autoras originárias, bem como aquelas que deverão ser incluídas no polo ativo.”
O juiz também lembrou que a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo de falências não é competente para julgar ações de despejo ao negar o pedido de proteção em relação aos pontos comerciais da rede Starbucks.
Por fim, ele deu prazo de cinco dias para que a holding inclua no polo ativo do pedido de recuperação todas as suas empresas. A SouthRock alega que tem dívidas de R$ 1,8 bilhão.
O advogado especializado em Direito Empresarial Gabriel de Brito Silva acredita que a decisão deve resguardar o direito dos credores. “Acertada a decisão, já que com o pedido de retirada do Eataly do processo de recuperação, e com a não inclusão da Subway, e com a negociação delas com terceiros, o que o grupo estava fazendo era um desmembramento intencional delas, de forma extrajudicial e sem que tais movimentos passassem por decisão judicial, pelo administrador judicial e pelos credores, o que não se apresentava razoável. A parte boa do grupo era negociada e a parte ruim seguia para recuperação ou eventual falência.”
Processo 1153819-28.2023.8.26.0100
Com informações do Conjur