Por concluir que o autor, que utiliza o WhatsApp vinculado ao telefone comercial da empresa, foi banido unilateralmente dos serviços de sua conta, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 11ª Vara Cível de Manaus, determinou o restabelecimento da comunicação eletrônica de dados da conta do usuário pelo Facebook que alegou violação dos termos de uso. O juiz fundamentou que a conduta da ré afrontou o contraditório e a ampla defesa do cliente. O Facebook recorreu.
O autor é uma empresa de direito privado, que atua no ramo do comércio varejista de produtos farmacêuticos e narrou na ação que o banimento unilateral sofrido na conta do WhatsApp, sem justificativa, trouxe-lhe prejuízos imensuráveis, perdendo, inclusive, o contato com pacientes. Fundamentou que o encerramento da conta, de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões, violou o direito à informação inerente às partes, previstos no artigo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O Facebook, como informou o autor, apenas disse que houve violação dos temos de uso, sem, contudo, indicar exatamente qual teria sido a conduta vedada que fora supostamente praticada. Invocando a inversão do ônus da prova, o autor destacou que não houve nenhum ato de sua parte, que pudesse ser conclusivo sobre qualquer violação desses termos.
O Facebook argumentou sua ilegitimidade passiva para compor a causa, e alegou que o autor, como empresa deveria se utilizar dos serviços do WhatsApp Business, havendo, sim violação de termos de uso. Na decisão, o juiz considerou ser indispensável a notificação prévia para banimento de perfil de conta WhatsApp, e concluiu haver razão quanto à irregularidade noticiada pelo Requerente.
O magistrado afastou a ilegitimidade do Facebook, e, no exame de mérito, dispôs que a mera utilização do aplicativo WhatsApp para contatar clientes não pode ser presumida abusiva, como pretendido pelo Facebook, e se houve venda irregular de produtos, o réu não comprovou essa circunstância. Concluiu-se que o bloqueio foi indevido e abusivo, com a determinação de reativação da conta, como pedido na inicial.
Processo nº 0756682-45.2020.8.04.0001