Estipular cláusula de barreira apenas para as cotas para pessoas com deficiência (PCD), e não para a concorrência em geral, além de não respeitar a isonomia, desobedece a Lei 14715/2004 do estado de Goiás, que prevê a reserva de no mínimo 5% das vagas para PCD e negros.
Esse foi o entendimento do juiz Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª Vara Federal Cível de Goiás, que determinou que um candidato PCD eliminado de um concurso do Tribunal de Justiça de Goiás devido a uma cláusula de barreira retorne ao certame.
No caso concreto, o candidato foi aprovado para o cargo de analista judiciário em todas as etapas, incluindo as provas objetiva e discursiva, mas foi impedido de participar de uma avaliação médica destinada apenas aos candidatos que concorriam às vagas destinadas a PCD e negros.
O edital previa que todos os candidatos aprovados e classificados além do número de vagas ofertadas iriam compor o cadastro de reserva do concurso, e seriam convocados em ordem de classificação, à medida que surgissem novas vagas dentro do prazo de validade.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que lei estadual determina que o percentual a ser observado considere não apenas o total de vagas ofertadas, mas, sim, o total de vagas preenchidas.
“Melhor explicando, surgindo vagas além das previstas no edital haverá momento em que vagas que seriam destinadas a PCD irão para a ampla concorrência não por falta de candidatos que atingiram a nota mínima, mas devido à incidência de cláusula de barreira que atinge os cotistas, mas não os candidatos da concorrência ampla, o que viola o espírito da Lei estadual 14.715/2004”, registrou o juiz.
Diante disso, o magistrado determinou que o candidato seja convocado para os exames de perícia médica e incluído na lista de aprovados caso seja considerado habilitado. O candidato foi representado na ação pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção.
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Processo 1036334-21.2023.4.01.3500
Com informações do COnjur