O tratamento domiciliar, quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa pelo Plano de Saúde. Com essa disposição, o Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível, e no exercício da atividade plantonista, concedeu, no último dia 14 de julho, por entender ser adequado, o tratamento Home Care, como pedido pelo autor, ante a urgência que concluiu ser plausível no caso examinado.
A ação de obrigação de fazer foi instaurada contra a Unimed Fama e o Hospital Santa Júlia, ante o decurso de trinta dias que foram decorridos sem que a solicitação médica para o tratamento domiciliar fosse viabilizada administrativamente. O médico havia solicitado a desospitalização para a continuidade do tratamento.
Como justificativa ao tratamento em domicílio, o médico responsável recomendou o tratamento home care, por entender ser o mais recomendável ao Paciente, ante o risco de internação hospitalar que se demonstrou cada vez mais inóspito, o que motivou a deflagração da ação civil.
Ao decidir a favor do paciente/autor, o magistrado ponderou que ‘quando houver conflito entre o interesse do paciente de ver garantido seu direito fundamental à saúde e qualidade de vida e, por outro lado, o interesse meramente patrimonial da prestadora de serviços, claramente deve prevalecer a solução que melhor otimize os direitos fundamentais do consumidor’.
O magistrado determinou, sob pena de multa única de R$ 40 mil, que os prestadores de serviços forneçam, em ambiente domiciliar, ao autor, a aplicação das medicações injetáveis recomendadas pelo médico, em ambiente familiar e adote providências, se necessário, da remoção do paciente para consultas, exames e procedimentos em ambiente hospitalar de emergência, dispondo de equipamentos e mobiliários hospitalares.
O autor, com 60 anos de idade, foi diagnosticado com tumor, do tipo câncer, sendo submetido a carga psicológica negativa, com risco de agravamento do estado de saúde, sendo atendida, via judicial, o tratamento domiciliar requerido, via tutela de urgência.
Processo nº 0549024-46.2023.8.04.0001