Reprovar um estudante em uma disciplina por não abonar faltas que tenham sido justificadas com atestado médico entregue com atraso, diante de um prazo curto para que isso fosse apresentado e de circunstâncias alheias à vontade do próprio aluno, configura afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com esse entendimento, o juiz federal Rafael Araújo Torres, da Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa (MG), concedeu liminar para que uma estudante de Medicina tenha oito faltas abonadas por uma universidade e, se necessário, possa repor os dias letivos perdidos em uma disciplina, a fim de que possa colar grau no curso.
A aluna deixou de estar presente em oito ocasiões seguidas na disciplina de internato de cirurgia geral, que exige presença integral para aprovação. Ela é portadora de transtorno de humor e alegou ter tido uma crise no período.
A instituição na qual estuda, no entanto, negou o abono das faltas, apesar de a aluna ter justificado a ausência com atestado médico, devido ao documento ter sido entregue fora do prazo de 72 horas estimado por regras internas.
Direito à educação
O juiz do caso ponderou reconhecer a autonomia administrativa da universidade em estabelecer o próprio regimento, mas destacou que o direito constitucional à educação deve prevalecer sobre formalismos.
Além disso, afirmou que a reprovação diante de um prazo exíguo é medida desproporcional e desarrazoada, “haja vista que a aluna estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades letivas por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, circunstância essa totalmente alheia à vontade da estudante”, escreveu.
O magistrado destacou que, além da plausibilidade do direito, ficou atestado nos autos o perigo de dano à estudante, uma vez que, se não tivesse o mandado de segurança acolhido, ela teria a vida acadêmica atrasada e, com isso, poderia também perder uma bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni) da qual é beneficiária.
Processo 6003497-48.2024.4.06.3823/MG
Com informações Conjur