A responsabilidade pelo excesso da venda de passagens aéreas – overbooking- não pode ser transferida para o consumidor que contratou um serviço e não praticou nenhum ato que colaborasse para que a viagem não fosse efetuada. Com esse dispor, o Juiz Josernildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível de Manaus, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma consumidora em R$ 13 mil por ter sido impedida de embarcar com o seu filho menor, em razão de overbooking, que se fixou ter ocorrido com agressão à lei do consumidor.
Os fatos se resumiram com a compra de uma passagem aérea, referente a destino no qual a autora, com intuito de levar seu filho menor de idade para tratamento de saúde, que acabou prejudicada face à quebra de previsão de chegada no dia e horários planejados para consulta em São Paulo, pois, numa das conexões, recebeu a informação de que o voo já estava lotado, sendo realocada em outra nave de empresa diversa da contratada, com constrangimentos e enormes prejuízos.
De um lado a empresa buscando lucratividade, e de outro, o consumidor, ofendido em direitos essenciais, em detrimento de seus mais vitais compromissos, em evidente abuso do poder econômico e violação à boa-fé das relações negociais, firmou o juiz ao mandar que a empresa indenize os autores. “O dano moral oriundo de overbooking decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e a própria ilicitude do fato, caracterizando dano in re ipsa”, finalizou o magistrado, definindo o valor da condenação em R$ 13 mil.
Processo: 0664776-66.2023.8.04.0001
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