Juiz manda plano de saúde indenizar paciente após só autorizar cirurgia por decisão judicial no Amazonas

Juiz manda plano de saúde indenizar paciente após só autorizar cirurgia por decisão judicial no Amazonas

O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior rejeitou a alegação da Federação das Unimed’s da Amazônia de ausência de interesse processual do autor na ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, sob o argumento de que o procedimento médico já havia sido realizado.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a operadora foi condenada a indenizar o segurado, pois a resolução do impasse não resultou de iniciativa administrativa do plano de saúde, mas sim de imposição judicial, motivada pela omissão previamente constatada. O plano deve pagar ao autor o valor de R$ 5 mil, fixados a titulo de danos morais. 

Na decisão, o magistrado destacou que restou incontroverso que o autor era beneficiário do plano no momento do ajuizamento da ação, além de estar comprovada a necessidade do tratamento médico por meio da documentação juntada aos autos.

Apesar de ter cumprido a liminar e realizado a cirurgia prescrita, a operadora só autorizou o procedimento após ser intimada da decisão judicial, demonstrando que a solução do impasse decorreu de imposição judicial e não de atendimento espontâneo à solicitação do segurado.

O fato do Plano ter informado a realização do procedimento médico prescrito, tudo isso após o aviamento da demanda e intimação sobre a liminar deferida, não ilide o pedido de indenização por danos morais, dispôs o magistrado. 

A sentença destaca que a negativa ou a demora na autorização para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente idoso e doente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando um dano significativo.

O fundamento jurídico repousa na responsabilidade das operadoras de planos de saúde, que, ao prestarem serviços essenciais mediante remuneração elevada, devem garantir um controle eficiente de suas atividades.

O magistrado enfatiza que, com os avanços tecnológicos disponíveis, não há justificativa para falhas na gestão dos atendimentos, especialmente quando afetam diretamente a dignidade e a saúde dos segurados. Em síntese, a decisão reforça o dever das operadoras de assegurar a efetividade do atendimento médico contratado, sob pena de serem responsabilizadas pelos prejuízos causados aos beneficiários.

Autos nº: 0490992-14.2024.8.04.0001 Classe Procedimento Comum Cível  

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