Sentença do Juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, acolheu ação contra a LATAM Air Lines Brasil, e condenou a Aérea a indenizar uma passageira, por danos materiais, no valor de R$ 3.647 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais) pelo extravio de uma bagagem de viagem que compreendeu o trecho Manaus/São Paulo/Maceió. O Juiz reconheceu, também, que ao passageiro, pela falha da empresa na prestação de serviços, deva a prestadora pagar por danos morais, que foram fixados em R$ 3.960 (três mil novecentos e sessenta reais).Cabe recurso.
Em voo de conexão, um funcionário da Latam, em São Paulo, informou à autora que não deveria ter preocupações com sua bagagem, pois esta seria devidamente entregue no Aeroporto do destino final da viagem. E assim esperou. Porém, ao chegar em Maceió, a real constatação da passageira foi além do mero aborrecimento. Todos os pertences da autora foram perdidos ante o que evidenciou um extravio da bagagem.
O vício nos serviços da companhia aérea deram sinais de sua incidência no caso examinado no mesmo dia, pois como demonstrou, a passageira verificou que seus dados de bagagem constavam em mala que não lhe pertencia e sim a terceira pessoa. Sem solução, a autora insistiu em medidas administrativas, e para sua surpresa, houve notícias do paradeiro da bagagem. A aérea , muito depois, informou que a mala e seus pertences estavam em Amsterdã, na Holanda.
A autora demonstrou todos os prejuízos sofridos, tais como o fato de que se obrigou a comprar todos os pertences pessoais que estavam na bagagem, com gasto de tempo, dinheiro e o desgaste natural da situação que se revelou ter ido além de um simples incômodo.
O juiz relembrou que a companhia aérea que realiza transporte de passageiros assume uma obrigação de resultado para transportar incólumes seus passageiros e bagagens, na forma e tempo convencionados quando da contratação do serviço, sob pena de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento gera obrigação de que deve indenizar, salvo excludentes legais (caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva da vítima).
Não se detectando nenhuma dessas excludentes, a ação foi julgada procedente. Quanto à afronta a direitos de personalidade, o juiz considerou que “danos morais decorrem de todo o dissabor dos consumidores em ver um direito garantido em lei ser descumprido”.
Processo n. 0501795-90.2023.8.04.000