Não cabe ao autor provar que nunca contratou ou nunca realizou a operação bancária contestada na ação, isso porque é a instituição bancária que detém os meios e registros que permitem demonstrar a existência e a validade do contrato ou da transação que o cliente questiona.
Com essa razão de decidir, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus, acolheu pedido contra o Bradesco. Na ação o autor, cliente do banco-Réu afirmou ter sido cobrado por tarifas e pacotes sob a rubrica denominados “cestas econômicas” que nunca contratou ou anuiu.
Ao decidir o imbróglio, Diógenes Vidal Neto definiu que diante da alegação do autor de que não contratou determinados pacotes ou tarifas bancárias, caberia ao banco demonstrar a regularidade da cobrança, por meio de contrato, gravação ou qualquer prova documental.
A ausência dessa comprovação, dispôs a sentença “revela falha da instituição em se desincumbir do seu ônus probatório, abrindo espaço para a presunção de veracidade da narrativa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.
Vidal Neto, ao determinar a devolução do dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos inerentes à sua atividade, fincando que é dever do fornecedor garantir a segurança e a informação clara em suas relações contratuais. Quando não o faz, deve responder pelas consequências.
O Juiz também entendeu que o caso comportou ofensas a direitos de personalidade, e mandou o Banco indenizar o autor em R$ 3 mil.
Autos n°: 0423307-87.2024.8.04.0001