Juiz manda Amazonas Energia indenizar por quedas de corrente e queima de aparelhos

Juiz manda Amazonas Energia indenizar por quedas de corrente e queima de aparelhos

Picos de energia revelados pela interrupção frequente dos serviços com a queda da corrente elétrica e com danos sofridos pelos aparelhos eletrodomésticos associado a um mínimo de provas produzido pelo usuário da concessionária, autor de um pedido de reparação por danos materiais e morais implicam no reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora, a Amazonas Eneregia, definiu o Juiz Moacir Pereira Batista.

Na ação o autor buscou a reparação pelos prejuízos morais e materiais oriundos da perda de eletrodoméstico em razão de picos de energia fornecida pela concessionária ré. O autor procurou resolver a questão administrativamente e permitiu uma inspeção da concessionária que produziu um laudo e admitiu a falha. Porém, tardou a indenizar o usuário, o que o fez mover a ação na Justiça. 

Segundo a Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes o caso foi de evidente prejuízo ao consumidor, que, além de sofrer o dano das perdas dos aparelhos pela oscilação de energia elétrica necessitou perder, também, o tempo útil com diversos contatos junto à empresa ré e, ainda, vir a Juízo postular reparação. Assim, mandou que a concessionária o indenizasse em R$ 2.560 por prejuízos materiais e R$ 3 mil, a título de danos morais. A concessionária recorreu. 

Na Terceira Turma Recursal do Amazonas, com o voto de Pereira Batista, confirmou-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Definiu-se que o autor faria jus a novos aparelhos, a serem adquiridos com o pagamento de danos materiais. Para a perda do tempo útil, ratifou-se o valor de R$ 3 mil. 

“Busca o consumidor a reparação pelos prejuízos morais e materiais oriundos da perda de eletrodoméstico em razão de picos de energia em sua residência, fornecida pela concessionária ré. Instada a contestar o feito, a Requerida demonstrou que indenizou materialmente o autor, o que o fez somente após dois meses do pedido administrativo, evidenciando clara mora injustificada na solução da demanda. Justo por isso, andou bem a sentença que reconheceu em favor do autor o direito à indenização”, escreveram os juízes. 

Processo n. 0600869-94.2023.8.04.4600  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Iranduba
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024

Leia mais

Remoção de servidor em razão de saúde exige parecer de junta médica oficial, define TJ-AM

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, fixou que o direito à remoção do servidor...

Restrições fiscais não impedem o Estado de pagar direito de servidor, diz Justiça

O TJAM reconheceu o direito de um polícial civil ao reajuste salarial previsto na Lei Estadual n.º 4.576/2018, garantindo a implementação do reajuste. No...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lei que permite a criação de Cadastro Nacional de Animais Domésticos é sancionada

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.046/24 que autoriza a criação do Cadastro...

Jornalista que em vídeo expôs tornozeleira e desafiou Moraes é preso pela Federal

O radialista Roque Saldanha foi preso na sexta-feira (20), em Colatina (ES), após quebrar a tornozeleira eletrônica e gravar...

Remoção de servidor em razão de saúde exige parecer de junta médica oficial, define TJ-AM

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, fixou que o...

Restrições fiscais não impedem o Estado de pagar direito de servidor, diz Justiça

O TJAM reconheceu o direito de um polícial civil ao reajuste salarial previsto na Lei Estadual n.º 4.576/2018, garantindo...