O Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível, condenou a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um aposentado, totalizando R$ 3.300, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão também determinou a devolução de eventuais descontos que ocorram no curso do processo.
Na ação, o autor relatou que percebeu descontos recorrentes sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO AAPB” em seu contracheque, sem nunca ter autorizado tal cobrança. Ao tentar contato com a associação para esclarecer a situação, não obteve êxito.
A sentença destacou que a AAPB, ao oferecer produtos e serviços mediante pagamento de contribuição, equipara-se a uma relação de consumo, tornando aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A entidade, contudo, não apresentou qualquer contrato ou documento que comprovasse a filiação do requerente ou sua anuência para os descontos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão também enfatizou que a ausência de comprovação da relação jurídica configura conduta desleal e má-fé, violando direitos fundamentais do consumidor. O magistrado citou precedentes para fundamentar o dano moral, ressaltando que esse tipo de violação atinge a dignidade e os direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários são recorrentes e têm sido objeto de diversas ações judiciais. O julgamento reforça a necessidade de comprovação clara da adesão do aposentado a associações que realizam cobranças sobre seus proventos, sob pena de ressarcimento e indenização.
Processo 0594677-37.2024.8.04.0001