A 3ª Tuma Recursal do Amazonas, por meio de acórdão relatado pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, julgou procedente um pedido de danos morais de um consumidor contra a Apple Computer Brasil Ltda pela venda de um aparelho celular da marca sem que ao cliente fosse disposto o carregador, que considerou ser um acessório essencial, fixando-se o valor de R$ 10 mil a serem pagos a pessoa do autor a título de compensação por ofensas a direitos de personalidade.
O autor denunciou que no ato da compra tomou ciência de que o aparelho de celular não acompanhava o carregador completo na caixa, mas somente o cabo USB-C, e que havia a necessidade de comprar um adaptador, se assim entendesse. A compra do carregador havia lhe sido disponibilizada na própria Loja em que efetou a compra do celular. Um notória venda casada, acusou a ação.
Com o pedido de reconhecimento do ilicito praticado, o autor alegou que o fato, por si, lhe causou vexame e indignação e com ofensa que imporia a reparação, na forma requerida, e fixou sua pretensão em R$ 10 mil. No Juízo de piso, o autor conseguiu a declaração judicial das ofensas, mas o dano foi fixado apenas em 50% sobre o montante do valor requerido, Por isso recorreu.
Em segunda instância o Relator concluiu ser incontroverso que o aparelho celular adquirido pelo consumidor foi comercializado sem o respectivo carregador,e ao contrário do alegado pela Apple, os aparelhos celulares precisam do carregador para funcionar, razão pela qual o item se torna imprescindível, pois sem o carregador o aparelho a nada se presta.
O juiz considerou, também, que a Apple age como se, por meio de uma venda, pegue carona para oferecer um produto que, sendo acessório, deva seguir com o principal, o que serve para reforçar o caráter punitivo pelo ilícito praticado, assim reformou o valor dos danos morais, impondo-os em R$ 10 mil.
“O Recorrente se utiliza do aparelho para laborar e comunicar-se com familiares e amigos, sendo de utilização essencial no dia a dia de qualquer pessoa no mundo hodierno, em que praticamente todos os aspectos da vida passam por digitalização e dependem, sobretudo, de informação”, elementos que ficaram indispostos ao autor desde a venda do aparelho sem o carregador. Desta formar, os valores dos danos morais foram reajustados.
Autos n.º: 0671338-28.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Recorrentes: Apple Computer Brasil Ltda e outro. EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHOCELULAR VENDIDO SEM CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ITEMESSENCIAL. IMPOSIÇÃO DE COMPRA. VENDA CASADA. PRÁTICAABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AOCONSUMIDOR. ARTIGO 39, I, DO CDC. DANOS MORAISCONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
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