A denúncia deve descrever com clareza e detalhes a participação de cada acusado nos crimes que lhe são atribuídos. Do mesmo modo, a ocorrência dos delitos deve estar comprovada. Ignorar tais condições representa afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e ao artigo 8º, nº 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).Com essa fundamentação, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, reviu a sua própria decisão de recebimento de denúncia para, agora, rejeitá-la. O caso se refere à inicial acusatória do Ministério Público Federal (MPF) contra dois empresários e cinco ex-executivos da então cúpula da extinta Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual Autoridade Portuária de Santos (APS).
“Na hipótese vertente, com a máxima vênia, a falta de aptidão da inicial acusatória é patente em decorrência da insuficiente exposição dos fatos tidos por criminosos, bem como em razão da completa ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as condutas narradas e os resultados ilícitos supostamente verificados”, justificou o magistrado. A decisão é do último dia 16 de novembro.
Segundo o MPF, os denunciados praticaram os crimes de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais e de peculato relacionados a contrato de R$ 12.393.656,00. A celebração do pacto entre a estatal e a microempresa de tecnologia da informação dos empresários aconteceu em abril de 2016. Apesar de os supostos delitos terem ocorrido há sete anos, a denúncia só foi oferecida e recebida em abril de 2023.
Roberto Lemos adotou novo posicionamento após analisar as respostas à acusação das defesas dos réus, que sempre negaram o cometimento de qualquer crime e sustentaram a inépcia da inicial. Ele ponderou que, no caso concreto, é oportuna e correta a rejeição superveniente da denúncia, porque as condições da ação e pressupostos processuais são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidos pelo juiz a qualquer tempo.
“A deficiente descrição fática inviabiliza de maneira flagrante e significativa o pleno exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa”, destacou Lemos. Ainda conforme o julgador, a denúncia possui 50 laudas, mas é carente no requisito da autoria, pois “a imputação foi feita de modo extremamente genérico, sem a delimitação precisa das ações, em tese, praticadas”.
Quanto ao requisito da comprovação dos supostos delitos, ainda conforme o magistrado, “a denúncia esbarra na própria ausência de justa causa, uma vez que, por mais que se possa aceitar que as notas técnicas dos órgãos de controle interno da União forneçam indícios mínimos de materialidade, nenhum outro elemento probatório concreto foi referenciado na inicial”.
Por fim, o juiz reconheceu que, embora não seja razoável admitir o cerceamento do jus accusationis do Estado em juízo de admissibilidade da denúncia, na hipótese de se evidenciar falta de justa causa, inaptidão da denúncia e ausência de pressuposto processual ou condição da ação, o julgador deve, de plano, impedir o prosseguimento da ação penal, rejeitando a denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Processo 5002154-96.2023.4.03.6104
Com informações do Conjur