Entre as modalidades de prescrição, existe a virtual. Ela leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena a ser aplicada em uma eventual sentença. A doutrina jurídica e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
Assim, o juiz Gustavo Costa Borges, da 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás (GO), reconheceu a prescrição virtual, extinguiu uma ação penal por tráfico de drogas e declarou extinta a punibilidade do réu.
A denúncia foi recebida em 2017, quando o réu ainda era menor de 21 anos. A defesa, feita pelo advogado Ricardo Teixeira, alegou que houve prescrição virtual, já que a minorante do tráfico privilegiado seria aplicada ao caso e, com isso, a pena não passaria de dois anos.
O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
O juiz Gustavo Borges lembrou de decisão na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou a prescrição virtual.
Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que essa prescrição “evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional que de nada vale, que de nada servirá”.
Segundo Borges, existem várias vantagens em reconhecer a prescrição virtual, como a agilidade do processo, o combate à demora da Justiça, a economia de dinheiro público e a preservação do prestígio e da imagem da Justiça.
No caso concreto, o magistrado considerou cabível a aplicação do tráfico privilegiado. Assim, a pena seria de um ano e oito meses.
Nesse patamar de pena, a prescrição acontece em quatro anos. Esse período já se esgotou, visto que a denúncia foi recebida em 2017.
Além disso, o Código Penal reduz o prazo prescricional pela metade quando o acusado é menor de 21 anos à época dos fatos. Ou seja, o delito, no caso concreto, prescreve em dois anos.
“Percebe-se a inutilidade da ação penal e a ausência de interesse de agir estatal”, concluiu o juiz.