A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, tornou inválida uma sentença que, deixando de proporcionar ao autor o exame de um pedido de inversão do ônus da prova– o de que a falha no contrato não ocorreu por culpa do consumidor e sim do réu fornecedor que deveria demonstrar o inverso-, incidiu em erro de procedimento, razão pela qual determinou o conserto do processo que avaliou haver retirado do autor a chance de vitória por falta de análise de mérito do pedido e por ter o apelante sofrido os efeitos negativos do que denominou de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
“Não sendo apreciado pedido formulado nos autos, tem-se por deficiente a prestação jurisdicional, acarretando nulidade, visto que se trata de vício insanável, nesta instância, uma vez que a inversão ou não do ônus da prova interfere na instrução processual, extrapolando seus efeitos à fase de julgamento”, ponderou a Relatora.
Na ação o autor narrou que ingressou em uma atividade, visando o lucro e por meio de um ramo de comércio que se lhe mostrava interessante, ante as informações do fornecedor. Porém, se evidenciou que o prestador sequer dispunha para pronta entrega o produto contratado, havendo rompimento de várias outras clausulas que compunham as obrigações pactuadas, não havendo a possibilidade do desempenho de um serviço efetivo, lhe afetando o lucro e onerando o orçamento.
Desta forma, o autor pediu a inversão do ônus da prova. Entretanto, o magistrado, sem prévio aviso, julgou o pedido, sem exame do mérito e sem a análise do requerimento de que a prova, no caso concreto, caberia por inversão ao réu.
Ao acolher o recurso do autor a Desembargadora determinou a remessa dos autos a origem para a correção do procedimento. “Não sendo apreciado o pedido formulado nos autos, tem-se por deficiente a prestação jurisdicional, acarretando nulidade, visto que se trata de vício insanável, nesta instância, uma vez que a inversão ou não do ônus da prova interfere na instrução processual, extrapolando seus efeitos à fase de julgamento”. O processo foi encaminhado à origem.
Processo: 0634625-93.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Rescisão / Resolução Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA