Nos autos do processo penal de nº 0601847-76.2020.8.04.46000, instaurado para o processo e julgamento de tráfico de drogas contra Jonas Santos Monteiro, o magistrado titular da Vara firmou que as alterações produzidas pelo Pacote Anticrime impõem ao magistrado a revisão periódica das prisões preventivas decretadas, robustecendo seus fundamentos no artigo 316, parágrafo único, introduzido pela Lei 13.964/2019. Essa necessidade de revisar a manutenção da prisão provisória, apesar do entendimento flexibilizado dos Tribunais superiores, impõe, consoante o magistrado, decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Neste entendimento, vislumbrou que não haveria prejuízo à instrução criminal conceder liberdade ao acusado, com a incidência de medidas cautelares diversas da prisão.
Como consta na decisão, o que fundamenta o decreto de prisão preventiva deve ser o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida, mormente depois do período de 90 dias exigidos por lei para o juiz revisar sua decisão.
“No caso sob análise, o réu foi preso a mais de 10 meses e, portanto, já decorreu a noventena a que se refere o parágrafo único do artigo 315 do CPP, ora impondo-se a revisão determinada por lei. Para os Tribunais esse prazo não tem caráter absoluto, podendo ser dilatado em virtude da complexidade da causa e/ou pluralidade de réus”.
O magistrado ao editar sua decisão, no caso concreto, firmou a conclusão de que, na razão de não vislumbrar prejuízo à instrução criminal com a liberdade do acusado, uma vez que fora localizado e constituiu advogado para sua defesa, o processo se encontra em fase final, o que o motivou a conceder medidas cautelares diversas da prisão.
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