Em ação possessória movida por MCW Construções, Comércio e Terraplenagem Ltda conta a Prefeitura Municipal de Alvarães-Amazonas, a autora narrou que houve suposta ameaça de turbação ou esbulho da Prefeitura local em relação ao maquinário de sua posse. O tema se encontra nos autos do processo nº 0000186-51.2020.8.04.2001. O Município não contestou a ação, na forma processual vigente, sucedendo o decreto de revelia à Prefeitura de Alvarães por decisão do juiz de direito Igor Caminha Jorge, que entendeu que deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa/autora, determinando o julgamento antecipado da lide.
Segundo o magistrado, a petição inicial com os documentos que foram juntados aos autos, bem como a revelia reconhecida quanto à matéria de fato, fizeram concluir que haveria necessidade de decisão judicial que concedesse proteção à posse justa, mansa e pacífica da autora, revelando-se ilegal e injusta a medida do réu, Município de Alvarães.
Consta na decisão que ‘a revelia do réu induz a confissão quanto a matéria fática. Assim dispõe o Código de Processo Civil. Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor. Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, ante a aplicação dos efeitos da revelia’.
O juiz determinou que a Prefeitura de Alvarães se abstenha de turbar a posse da empresa/autora, para que fosse realizada a retirada do Município de maquinários que são especificados, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, por ato de recalcitrância, limitada a 10 incidências.
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