“A lesividade da conduta imputada ao Banco nestes autos é tão ínfima que não se reveste de lesividade suficiente para consubstanciar abalo a qualquer aspecto da personalidade da autora. No caso em apreço, conquanto se possa vislumbrar a ocorrência de aborrecimentos em virtude da cobrança de rubrica de forma abusiva, inexiste ofensas morais por cobrança e desfalque de R$ 29,94″ explicou o magistrado.
Decisão do Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Nhamundá julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora contra o banco Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., reconhecendo a cobrança indevida de um seguro não contratado. Embora o Juz tenha determinado a restituição em dobro dos valores descontados, ele negou o pedido de indenização por danos morais.
Segundo os autos (processo nº 0000223-27.2025.8.04.6100), a autora relatou que percebeu o desconto de R$ 29,94 sob a rubrica “SEGURO CART DEB BRADESCO” em sua conta bancária. Ao entrar em contato com o banco, foi informada de que o serviço havia sido contratado, embora não houvesse qualquer comprovação documental da suposta adesão.
A instituição financeira apresentou contestação genérica, sem documentos comprobatórios, o que levou o magistrado a aplicar a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na fundamentação, o juiz destacou que o banco não comprovou a existência de autorização da consumidora para a cobrança, tampouco cláusula contratual válida que a previsse. Com isso, reconheceu a prática abusiva, vedada pelo art. 39, III e VIII do CDC.
Apesar de confirmar a ilegalidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, o juiz entendeu que o episódio não gerou danos morais indenizáveis. Citando jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a decisão ressaltou que cobranças indevidas, quando isoladas e sem consequências mais gravosas, integram os dissabores cotidianos das relações de consumo, não sendo suficientes para configurar abalo moral indenizável.
“A lesividade da conduta imputada ao promovido nestes autos é tão ínfima que não se reveste de lesividade suficiente para consubstanciar abalo a qualquer aspecto da personalidade da autora”, consignou o magistrado na sentença.
A decisão determinou ainda a nulidade da cobrança e confirmou a tutela de urgência que havia suspendido novos descontos. O processo segue em trâmite e admite recurso com efeito devolutivo à Turma Recursal.
Processo 0000223-27.2025.8.04.6100