Por versar sobre relação de consumo é o caso de inversão do ônus da prova, prevalecendo a aparência do juízo de verdade sobre o que alega o autor, não servindo as telas sistêmicas como provas em favor do réu se não há outros elementos convincentes acerca da legalidade das cobranças
O 12º Juizado Cível de Manaus, com decisão do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, condenou o Banco Volkswagen a indenizar um cliente por falha na prestação de serviços, que resultou na negativação indevida do nome do autor em cadastro de devedores.
O autor da ação demonstrou que havia formalizado a compra de um automóvel com pagamento em parcelas mensais, com transcurso de prazo financiamento e quitação de todas as prestações. Ainda assim, com o término do contrato, sem saldo devedor, e a baixa fiduciária registrada no DETRAN/AM, o Banco Volkswagen cobrou um residual de R$ 4.861,34, alegando inadimplência em duas parcelas.
Em sua defesa, o banco afirmou que a cobrança era resultado de uma “Renegociação Covid”, na qual algumas parcelas foram diluídas em parcelas adicionais com vencimentos posteriores. No entanto, para o Juiz, o banco não apresentou um contrato de renegociação assinado pelo autor, nem comprovou que a cobrança alegada não foram pagas nas datas questionadas.
Neste caso, o juiz considerou que as telas sistêmicas anexadas pelo banco não eram suficientes para demonstrar a legalidade da nova operação de crédito. Citando os artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sentença destacou que a inserção indevida do nome do autor em cadastro de devedores configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pelo simples fato da negativação indevida, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesses fundamentos, o juiz determinou que o Banco Volkswagen delete de seus sistemas o débito registrado em nome do autor e o exclua do cadastro de inadimplentes, sob pena de execução forçada.
O Banco foi condenado a indenizar o autor em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos. A decisão ressalta a importância de comprovação documental e expressa anuência do consumidor em casos de renegociação de dívidas, reforçando a proteção aos direitos dos consumidores.
Processo: 0462281-96.2024.8.04.0001