A juíza Heloísa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), determinou a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública (ACP) por alegado dano ambiental e atribuiu aos réus – e não ao autor – a obrigação de provar que a conduta dita poluidora não causou os danos ambientais, como narrado na ação civil pública lançada com finalidade sancionadora e reparatória.
A decisão foi proferida em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF) para recuperação de área degradada por intervenções irregulares – obras e plantio de espécies exóticas – em APP do reservatório da Usina Hidrelétrica Foz da Chapecó, na localidade Linha São José do Capinzal, interior do município.
Em agosto de 2022, a juíza já havia concedido liminar ao MPF liminar determinando aos réus que não realizassem, no local, ações que pudessem suprimir a vegetação nativa ou impedir sua regeneração.
Para inverter o ônus da prova, a juíza citou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Na hipótese em exame, resta clara a possibilidade da aplicação [da inversão], por se tratar de ação civil pública de cunho ambiental. Ademais, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório nas ações ambientais restou consagrada [pelo STJ], com a edição da Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, afirmou a juíza.
“A verossimilhança da alegação do autor encontra-se presente, de forma a justificar a inversão do ônus da prova. Com efeito, acompanha a petição inicial largo arcabouço probatório que embasa a pretensão autoral, evidenciando a verossimilhança da pretensão perseguida. Tal conclusão, inclusive, parte da probabilidade do direito reputada na concessão da ordem liminar”, concluiu Pozenato.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008439-19.2022.4.04.7202/SC
Fonte TRF