Em processo movido por Valdenice dos Santos Pinto contra Erivan Maia Amaral, para cumprimento de sentença de alimentos, na Comarca de Itacoatiara, determinou-se, por decisão judicial, que a Requerente manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, com diligência do oficial de justiça e certificação de que a autora não teria interesse no regular desenvolvimento dos autos, pois “o executado não aparece há mais de um ano”, em certidão que constou em folhas 51.1 do caderno processual. O defensor requereu que o juízo intimasse a parte assistida para que entrasse em contato com a Defensoria Pública e o pedido foi negado.
Segundo o Magistrado, o Defensor tem o dever de se comunicar com a parte que assiste no processo, citando jurisprudências que confirmam seu entendimento. A decisão também registrou que as partes tem o dever de atualizar os endereços, raciocínio que poderia ser utilizado na decisão, face a não localização do endereço do réu.
Firmou o juiz que “realizada a tentativa de intimação pessoa da parte requerente para demonstra interesse no prosseguimento do feito, foi certificado pelo oficial de justiça que a mesma disser não ter mais interesse na continuidade deste processo, uma vez que o executado não aparece há mais de um ano”.
A sentença refere-se aos autos de processo nº0001224-88.2016.8.04.4701, da 1ª. Vara de Itacoatiara, no Amazonas, e relata que ” a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria não se estende aos seus assistidos, incumbe ao órgão adotar as diligências necessárias a fim de se comunicar com seus assistidos”.
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