O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, a solução de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas dos usuários e o imperativo de manter a viabilidade econômico-financeira do concessionário, dispôs o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Púbica, ao negar um pedido em ação popular proposto por Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo, Vereador do município, para que fosse declarado nulo o ato da Prefeitura que concedeu, há um mês o reajuste das tarifas de ônibus em Manaus.
O ato combatido na ação foi editado há pouco mais de um mês e dispõe sobre a concessão do reajuste aos preços de tarifas no sistema de transporte coletivo em Manaus. O autor havia fundamentado um pedido de anulação desse reajuste alegando ato lesivo ao patrimônio público. O juiz afirmou que, na essência, o ato administrativo atacado não tenha reflexos que possam indicar lesão a bem publico, pois, se há lesão esta se limita a interesses de natureza particular.
O ato administrativo que reajustou as tarifas goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da administração (artigo 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental, ponderou o juiz em sua decisão.
No caso, por meio da ação popular, não pode o juízo interferir nas políticas públicas do executivo, mas apenas verificar se houve alguma ilegalidade no ato administrativo, o que não foi narrado nos autos pelo autor. Segundo a decisão, a legislação municipal não prevê a necessidade de prévia apuração do reajuste tarifário em transporte coletivo pela Câmara Municipal e tampouco haja necessidade de discussão da matéria em audiência pública. A ação popular não se destina a guardar o patrimônio dos particulares. O suposto excedente de tarifa alegado pelo autor ingressando nos cofres púbicos não causa dano ao erário. O juiz mandou o autor avaliar suas ponderações.
Processo nº 0505532-04.2023.8.04.0001