O abono permanência é um benefício financeiro pago ao servidor que permanece em atividade, mesmo após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. É devido ao servidor a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Isso porque o abono de permanência é vantagem pecuniária permanente, se constituindo em contraprestação da administração ao servidor que permanece ativo, definiu o Juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro,da 8º SJAM, ao conceder um mandado de segurança contra o IFAM, no Amazonas.
De acordo com a sentença, o abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003, é parcela remuneratória que equivale ao valor da contribuição previdenciária, e se cuida de caráter permanente porque é devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, devendo ser pago, a contar desse marco, até a efetiva inativação do funcionário.
Reflexos financeiros desse abono devem incidir sobre o terço de férias e do décimo terceiro, pois, não se trata de parcela eventual ou provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória prevista na lei e se destina a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Se a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e o adicional de férias e a gratificação natalina têm, conforme previsão legal, que serem pagos tendo como parâmetro a remuneração, o direito é devido, definiu o magistrado.
O IFAM recorreu. No recurso defende que o único benefício destinado ao servidor pelo poder constituinte derivado foi o recebimento do abono em valor equivalente ao da contribuição previdenciária.
Pondera que um maior décimo terceiro salário ou um maior terço constitucional de férias gozadas não foram estabelecidos como benefício. Levanta o entendimento que o funcionário deve ser beneficiado apenas com o abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e que o abono de permanência tem natureza transitória e pede a reforma da sentença.
Defende, também, que o abono de permanência é pago mediante um crédito específico que corresponde ao valor debitado a título de contribuição previdenciária, e que o servidor, no mês de novembro, é beneficiado com um desconto duplo desse abono, o que corresponde a um duplo crédito, e que não seria justo receber novamente, por meio de rubrica distinta, mormente em tempos de controle de gastos. O recurso será julgado pela Turma Recursal Federal do Amazonas.
Processo n. 1039699-13.2023.4.01.3200