A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, da Primeira Câmara Cível do TJAM, rejeitou um recurso da Claro e manteve a decisão do Juiz José Renier da Silva Guimarães, que invocou que os serviços de internet têm natureza essencial e falhas da operadora com reflexos negativos ao consumidor devem ser convertidos em danos morais.
Na sentença, o juiz avaliou que a consumidora foi exposta a situações vexatórias ante as constantes falhas na prestação dos serviços efetuados pela Claro S.A. Essas falhas, narradas pela autora, com reflexos negativos em suas atividades de manicure, não foram rechaçadas pela Operadora, que não demonstrou nenhuma prova de que os serviços foram prestados com a eficiência alegado por ocasião da contestação ao processo.
A autora narrou que fez uma portabilidade para a Claro, saindo de outra operadora e ingressando em um plano da empresa ré para obter um melhor desempenho dos serviços de internet, uma vez que a prática de suas atividades laborais exigiam, para um regular trato com os clientes, que houvesse uma perfeita harmonia com os serviços da operadora, desde que, evidentemente, prestados à contento.
Para firmar sua convicção, em primeira instância, o magistrado aplicou ao caso examinado o princípio de que caberia à Claro demonstrar que não falhou na prestação dos serviços, o que não ocorreu e, assim determinou que a empresa desembolsasse o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
A Claro recorreu. No recurso, o julgado concluiu que as falhas na prestação dos serviços findaram incontroversas, pois não demonstrou que tenha dado solução ao problema informado pela consumidora e manteve a sentença e o valor da condenação.
Processo nº 0665408-63.2021.8.04.0001
Leia o Acórdão:
Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 28/06/2023 Data de publicação: 28/06/2023 Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de falha na prestação de serviço restou incontroversa, porquanto a empresa não tenha comprovado que houve regular sinal de internet, mensagens de textos e de telefonia móvel; 2. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor, deixando poucas alternativas ao fornecedor de se eximir, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos; 3. O valor de indenização de dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que cause o enriquecimento sem causa da parte vencedora; 4. Recurso conhecido e não provido, sem intervenção do Graduado Órgão Ministerial.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços | |
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 28/06/2023 | |
Data de publicação: 28/06/2023 | |
Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de falha na prestação de serviço restou incontroversa, porquanto a empresa não tenha comprovado que houve regular sinal de internet, mensagens de textos e de telefonia móvel; 2. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço por danos causados ao consumidor, deixando poucas alternativas ao fornecedor de se eximir, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos; 3. O valor de indenização de dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que cause o enriquecimento sem causa da parte vencedora; 4. Recurso conhecido e não provido, sem intervenção do Graduado Órgão Ministerial.
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