Juiz deve atuar sem excesso de formalismos no processo, zelando pela atuação finalística

Juiz deve atuar sem excesso de formalismos no processo, zelando pela atuação finalística

Constitui excesso de formalismo que destoa dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a sentença judicial que declara extinto o processo, sem julgamento do mérito, ainda que a emenda à petição inicial, por parte do autor tenha se dado após os 15 dias de prazo conferidos pelo juiz, porém antes da prolação da sentença.

Isso porque mesmo decorrido o prazo a emenda pode ser realizada, produzindo seus efeitos, porque se cuida de prazo dilatório e não peremptório. 

Com essa disposição, o Desembargador Flávio Pascarelli Lopes, do TJAM, anulou sentença cível, atendendo a recurso da parte prejudicada, e estabeleceu a  importância de se compreender a natureza peremptória ou dilatória do prazo. Esse dado é fundamental porque define se, após o vencimento do prazo, a parte tem o direito  de praticar o ato processual.

“Dessa forma, tendo em vista que o prazo para a emenda é dilatório, mesmo que de forma intempestiva a parte exequente tenha emendado  a inicial, além de que, por ocasião da juntada da petição complementar, o feito ainda não havia sido extinto, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe”, dispôs o acórdão

“A manifestação da parte, ainda que fora do prazo concedido para a emenda, deve ser considerada válida sempre que apresentada antes da sentença terminativa, por não evidenciado qualquer prejuízo à parte contrária, que ainda não foi integrada ao polo passivo da lide”

“Ademais, a não apreciação da manifestação protocolada antes da sentença que indeferiu a inicial, constitui excesso de formalismo que destoa dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas”.

0401812-21.2023.8.04.0001          
Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 06/06/2024
Data de publicação: 06/06/2024

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