Constitui excesso de formalismo que destoa dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a sentença judicial que declara extinto o processo, sem julgamento do mérito, ainda que a emenda à petição inicial, por parte do autor tenha se dado após os 15 dias de prazo conferidos pelo juiz, porém antes da prolação da sentença.
Isso porque mesmo decorrido o prazo a emenda pode ser realizada, produzindo seus efeitos, porque se cuida de prazo dilatório e não peremptório.
Com essa disposição, o Desembargador Flávio Pascarelli Lopes, do TJAM, anulou sentença cível, atendendo a recurso da parte prejudicada, e estabeleceu a importância de se compreender a natureza peremptória ou dilatória do prazo. Esse dado é fundamental porque define se, após o vencimento do prazo, a parte tem o direito de praticar o ato processual.
“Dessa forma, tendo em vista que o prazo para a emenda é dilatório, mesmo que de forma intempestiva a parte exequente tenha emendado a inicial, além de que, por ocasião da juntada da petição complementar, o feito ainda não havia sido extinto, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe”, dispôs o acórdão.
“A manifestação da parte, ainda que fora do prazo concedido para a emenda, deve ser considerada válida sempre que apresentada antes da sentença terminativa, por não evidenciado qualquer prejuízo à parte contrária, que ainda não foi integrada ao polo passivo da lide”
“Ademais, a não apreciação da manifestação protocolada antes da sentença que indeferiu a inicial, constitui excesso de formalismo que destoa dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas”.
0401812-21.2023.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários | |
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 06/06/2024 | |
Data de publicação: 06/06/2024 |