O juiz Marcos Santos Maciel, da 1ª Vara de Família de Manaus, determinou a redução de pensão de 30 % para 20 % da obrigação alimentar de um pai que demonstrou que o valor dos alimentos não eram proporcionais ao seu padrão de vida, e que na época da condenação, deixou de contestar a ação pois estava infectado pela covid-19.
Na ação, o autor narrou que no curso da ação de alimentos, o juiz atendeu pedido de tutela de urgência para que o autor passasse a realizar o pagamento de 20 % sobre os seus ganhos líquidos à parte alimentante, sua filha de 20 anos. Ocorre que, durante a pandemia da covid-19, o autor deixou de responder ao processo pois narrou que contraiu a covid, e que lutou por sua melhora durante vários meses, momento em que acabou sendo condenado a pagar 30% sobre seus vencimentos brutos, e que não possui condições de manter o pagamento, pois tem outra filha incapaz.
Em autos de revisional de alimentos, o juiz Marcos Santos explicou que a ação visa reequilibrar o valor dos alimentos, devendo-se observar os novos parâmetros do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da parte alimentada e alimentante. “A doutrina é firme no sentido de que a alterabilidade da prestação de alimentas repousa em questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica dos envolvidos”.
O juiz verificou que o autor contraiu a covid no mesmo ano em que a ação foi proposta e, considerou que, de fato, ele não poderia ter contestado a ação de alimentos pois estava tentando curar sua doença. “A análise sentença colacionada nas páginas 53/61, sob o n°__, verifica-se que a ação foi proposta no mesmo ano em que o autor foi infectado pela COVID-19, conforme atestam os documentos, em fls. 33/44, sendo provável ser esta razão de não ter contestado a ação de alimentos”.
“Muito embora a sentença apresentada não falar em existência de outra filha incapaz, é comum a parte alimentante omitir essa informação em sua inicial, demonstrando-se razoável acreditar que o percentual estipulado em 30 % dos ganhos do alimentante não considerou a dependência econômica de outra alimentada”.
Ao decidir, o juiz constatou que o autor não possui um padrão de vida confortável, e que, por sua filha ser maior e capaz, esta deveria comprovar que está frequentando curso de nível superior. O juiz registrou que a alimentada só demonstrou ter participado de alguns cursos técnicos e profissionalizantes.
Além disso, o magistrado destacou a necessidade das partes agirem de boa-fé, pois, de acordo com a sentença “a pertinência da referida afirmação reside no fato de a requerida ter realizado a matrícula no curso de Administração, dias após a realização da sua citação”.
Para o juiz, houve indícios de que a alimentada apenas se matriculou no curso de Administração com o intuito da manutenção de alimentos. Desta forma, determinou a redução para 20 % dos rendimentos brutos do autor.
A decisão foi publicada no último dia 14 de novembro de 2023. Da sentença ainda cabe recurso.
Processo: 0773036-77.2022.8.04.0001