Juiz determina que Loja indenize clientes que foram mandados ir ao inferno por Gerência no Amazonas

Juiz determina que Loja indenize clientes que foram mandados ir ao inferno por Gerência no Amazonas

O Juiz  Bruno Rafael Orsi, do Juizado de Humaitá, no Amazons,  condenou a empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais a um casal de consumidores que sofreu constrangimento e humilhação ao tentar trocar um móvel em uma unidade da loja localizada naquele município.   

Colocar o consumidor em posição que se sinta humilhado gera ofensa aos direitos da personalidade, definiu o Magistrado do Amazonas, determinando que a empresa desembolse o valor de R$ 3 mil para compensar ofensas morais ao consumidor. Entre os impropérios contra os autores, a gerência teria dito “cancela, cancela esse pedido e manda eles irem comprar em outra loja” e, posteriormente, “cancela tudo e manda eles irem comprar no inferno!”

Os fatos

De acordo com os autos do processo nº 0608448-77.2024.8.04.4400, os autores adquiriram um painel na referida loja, mas, ao receberem o produto, perceberam que não caberia na sala de sua residência. Diante disso, dirigiram-se até ao comércio para solicitar a troca, sendo informados que o procedimento exigia o cancelamento da compra e refaturação para aquisição de um novo produto.

Ao relatarem a situação à vendedora, esta encaminhou o caso ao gerente, que ordenou que a funcionária resolvesse o impasse e afirmou que não iria cancelar a compra, chegando a ameaçar a funcionária. Diante do ocorrido, os consumidores decidiram retornar em outro momento.

Na segunda tentativa, em 04/10/2024, o gerente se recusou a atendê-los e proferiu as frases ofensivas, causando constrangimento aos autores. 

A decisão judicial

A empresa ré apresentou contestação negando os fatos narrados e pedindo a improcedência da ação. Contudo, designada a audiência de instrução, a empresa não compareceu, e os requerentes solicitaram o julgamento do feito.

Na sentença, o magistrado ressaltou a ofensa à dignidade da pessoa humana, destacando que “a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana é direito fundamental previsto na Lei Maior”, sendo passível de indenização moral quando configurada a existência de tratamento degradante, discriminação ou conduta humilhante.

A jurisprudência também ampara o entendimento de que a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do sofrimento da vítima.

Diante dos elementos probatórios, o Juiz julgou procedente o pedido, condenando a Gazin ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada requerente, com juros de acordo com a taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA. 

A decisão do Juizado Especial Cível de Humaitá reafirma a proteção da dignidade do consumidor e a responsabilidade das empresas pelo comportamento de seus prepostos. A sentença também reforça que o tratamento desrespeitoso e humilhante por parte de fornecedores de serviço pode resultar em compensação por danos morais. Caso a empresa não cumpra a determinação dentro do prazo estipulado, estará sujeita à aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, fixou a decisão. 

Processo: 0608448-77.2024.8.04.4400

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