O Juiz Bruno Rafael Orsi, do Juizado de Humaitá, no Amazonas, condenou a empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais a um casal de consumidores que sofreu constrangimento e humilhação ao tentar trocar um móvel em uma unidade da loja localizada naquele município.
Colocar o consumidor em posição que se sinta humilhado gera ofensa aos direitos da personalidade, definiu o Magistrado do Amazonas, determinando que a empresa desembolse o valor de R$ 3 mil para compensar ofensas morais ao consumidor. Entre os impropérios contra os autores, a gerência teria dito “cancela, cancela esse pedido e manda eles irem comprar em outra loja” e, posteriormente, “cancela tudo e manda eles irem comprar no inferno!”
Os fatos
De acordo com os autos do processo nº 0608448-77.2024.8.04.4400, os autores adquiriram um painel na referida loja, mas, ao receberem o produto, perceberam que não caberia na sala de sua residência. Diante disso, dirigiram-se até ao comércio para solicitar a troca, sendo informados que o procedimento exigia o cancelamento da compra e refaturação para aquisição de um novo produto.
Ao relatarem a situação à vendedora, esta encaminhou o caso ao gerente, que ordenou que a funcionária resolvesse o impasse e afirmou que não iria cancelar a compra, chegando a ameaçar a funcionária. Diante do ocorrido, os consumidores decidiram retornar em outro momento.
Na segunda tentativa, em 04/10/2024, o gerente se recusou a atendê-los e proferiu as frases ofensivas, causando constrangimento aos autores.
A decisão judicial
A empresa ré apresentou contestação negando os fatos narrados e pedindo a improcedência da ação. Contudo, designada a audiência de instrução, a empresa não compareceu, e os requerentes solicitaram o julgamento do feito.
Na sentença, o magistrado ressaltou a ofensa à dignidade da pessoa humana, destacando que “a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana é direito fundamental previsto na Lei Maior”, sendo passível de indenização moral quando configurada a existência de tratamento degradante, discriminação ou conduta humilhante.
A jurisprudência também ampara o entendimento de que a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do sofrimento da vítima.
Diante dos elementos probatórios, o Juiz julgou procedente o pedido, condenando a Gazin ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada requerente, com juros de acordo com a taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA.
A decisão do Juizado Especial Cível de Humaitá reafirma a proteção da dignidade do consumidor e a responsabilidade das empresas pelo comportamento de seus prepostos. A sentença também reforça que o tratamento desrespeitoso e humilhante por parte de fornecedores de serviço pode resultar em compensação por danos morais. Caso a empresa não cumpra a determinação dentro do prazo estipulado, estará sujeita à aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, fixou a decisão.
Processo: 0608448-77.2024.8.04.4400