O juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra (SP) determinou indenização de R$ 300 mil à família de uma vítima de homicídio culposo. O valor deve ser pago pelo autor do crime, homem que, sem carta de habilitação e alcoolizado, atropelou e matou um jovem de 21 anos em 2021.
Na esfera criminal, o réu cumpre pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, em processo que já transitou em julgado. A família, então, ajuizou ação indenizatória ex delicto (ação cível, porém com origem em caso ilícito, que busca indenização por danos causados pelo crime), buscando reparação em âmbito material e moral, com a alegação que a vítima era um motoboy responsável por sustentar a família. O processo corre sob segredo de Justiça.
Em um primeiro momento, o juízo acatou pedido de liminar para que as contas do réu fossem bloqueadas.
No mérito, ele citou o artigo 91 do Código Penal, que prevê que “são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Ainda na fundamentação, o juízo citou que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, conforme estipulado pelo Código Civil.
“Assim, reconhecido, no âmbito da esfera criminal, o ilícito perpetrado pelo requerido em face dos autores, e diante do acervo documental colacionado aos autos, incontestável a responsabilidade de indenizar do réu, não sendo mais cabível a discussão, neste Juízo Cível, sobre os atos que ensejaram a condenação criminal, os quais foram exaustivamente debatidos no âmbito do processo criminal respectivo.”
No pedido, a família havia requerido indenização de R$ 600 mil a título de danos morais, cerca de R$ 4 mil por danos materiais e uma pensão mensal vitalícia. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença reduziu o valor para R$ 300 mil e concordou com o pagamento dos danos materiais pleiteados.
O juízo determinou ainda, fazendo referência aos precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo (REsp 555.302 e Processo 1005629-36.2016.8.26.0079, respectivamente), o pagamento de pensão vitalícia no valor correspondente a dois terços do valor do salário mínimo, até a data em que ele faria 25 anos. Depois, até a data em que a vítima faria 75 anos, o valor da pensão cai para um terço do salário mínimo vigente.
Com informações do Conjur