Embora a cirurgia tenha sido inicialmente autorizada, a autora alegou que o procedimento foi suspenso sem justificativa, agravando seu estado emocional e físico. Sentença do Juiz George Hamilton Lins Barroso, confirma a tutela anteriormente concedida e reconhece a prática do ilícito pela operadora, face à inércia no cumprimento da obrigação de agendar o procedimento. Danos morais foram fixados no valor de R$ 10 mil.
Com a decisão, o Juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e reconheceu a prática de ato ilícito pela operadora, diante da inércia no cumprimento da obrigação de agendar o procedimento mesmo após autorização formal, frustrando expectativas legítimas da paciente.
Para o Juiz, dentro da cadeia de consumo, todos são responsáveis quando da obrigação de indenizar o ilícito. Desta forma, restaram condenadas a Federação das Unimeds da Amazônia e a Unimed Nacional. Os fatos ocorreram no ano de 2023, em que a consumidora relatou que recebeu uma ligação, sendo informada que a cirurgia que já havia sido autorizada e marcada, foi suspensa pelo plano de saúde.
“Não se trata de meros aborrecimentos, mas sim de imposição de sofrimento excessivo à autora, que necessita do procedimento cirúrgico em razão de sua doença e deparou-se com a demora injustificada no agendamento do seu procedimento, o qual esteve sendo adiado com prolongamento de sua aflição, sendo necessário ajuizamento da presente com o objetivo de obter o tratamento necessário”, definiu o Juiz.
A Unimed Nacional-Cooperativa Central, apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de intimação válida para cumprimento da liminar. O magistrado acolheu a exceção, destacando que a cooperativa não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação.
O magistrado também determinou a suspensão do cumprimento provisório da execução de sentença pela Unimed Fama, até que seja aprovado seu plano de recuperação judicial, que tramita na Justiça do Amazonas.
Autos n°: 0686015-29.2023.8.04.0001