Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal — que disciplinam a concessão de prisão domiciliar para mães e gestantes — visa proteger a detenta gestante e seus filhos, de modo que esse direito deve prevalecer independente da natureza do regime de cumprimento de pena.
Esse foi o entendimento do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo, para conceder prisão domiciliar a uma mulher condenada pelo crime de peculato em regime semiaberto.
Conforme os autos, a ré possui dois filhos, um de seis anos e outro de 12, sendo o mais velho autista. Na ação, ela pede a concessão da prisão domiciliar para cuidar do desenvolvimento dos seus filhos.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos defensivos e entendeu que o caso não comportava uma interpretação teleológica dos artigos 318 e 318-A do CPP. Também lembrou que a ré foi condenada por um crime sem ameaça e apontou a necessidade de garantir os cuidados maternos indispensáveis à criança e adolescente com transtornos.
“Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento no sentido de que a imprescindibilidade da mãe para o cuidado com as crianças”, fundamentou.
Processo 0001832-74.2019.8.26.0496
Com informações Conjur