O Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, concedeu segurança a um militar do Estado do Amazonas, determinando a imediata inclusão da parcela remuneratória referente à Gratificação de Curso de Especialização, no percentual de 25%, em seus vencimentos.
A decisão também assegurou o acréscimo de correção monetária desde a data do protocolo administrativo, que não foi atendido pela Administração Pública, apesar da conclusão do curso pelo impetrante.
O magistrado fundamentou a decisão na Lei Estadual nº 5.748/2021, que prevê o direito à gratificação para militares estaduais que possuam títulos em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado. A norma estabelece que o benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento, com cálculo proporcional sobre a soma do soldo e da Gratificação de Tropa (GT), de acordo com o posto ou graduação do servidor.
Na decisão, o Juiz Stone destacou que a Administração pública permaneceu inerte diante do pleito do militar, sem apresentar justificativa razoável para a omissão. O magistrado ressaltou que a pertinência do curso com as atribuições exercidas pelo impetrante era evidente, tornando a negativa da Administração injustificada e lesiva a um direito líquido e certo do servidor.
Outro ponto abordado na decisão foi a tentativa do ente estatal de justificar a negativa sob o argumento do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000).
O magistrado rechaçou essa justificativa, enfatizando que a própria LRF, em seu art. 19, §1º, IV, combinado com o art. 22, parágrafo único, I, prevê que as restrições de despesa não se aplicam a gastos decorrentes de decisão judicial. Além disso, destacou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a impossibilidade de utilizar os limites da LRF como obstáculo ao cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos.
Com a decisão, o Estado do Amazonas deverá implementar a gratificação de forma imediata nos vencimentos do militar, sob pena de descumprimento de ordem judicial. A sentença reforça a segurança jurídica dos servidores públicos no que se refere à efetivação de direitos remuneratórios previstos em legislação própria.
Processo n. 0600722-57.2024.8.04.0001