A relação das partes, no curso do processo deve se pautar sempre pelo princípio da cooperação e da boa-fé. O descumprimento desse dever impõe a todos os sujeitos do processo a imposição de penalidades por violação às regras processuais. Com essa disposição, o Juiz Izan Alves Miranda Filho, da 16ª Vara do Trabalho, em Manaus, condenou a Caixa Econômica Federal por entender que o Banco agiu com pretensão de retardar a execução trabalhista instaurada contra si, definindo que o recurso foi meramente procrastinatório.
No recurso de embargos à execução de autoria da CEF, a Caixa usou o argumento de excesso de execução, divergindo quanto ao índice de cálculos de correção monetária aplicado nos cálculos que já tinham sobre si o manto protetor da homologação judicial. O Banco alegou que deveria ser utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, enquanto a planilha de cálculos aplicou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A Caixa, assim, pretendeu derrubar o valor da execução de R$ 95 mil, para R$ 65 mil. Definindo o imbróglio causado pelo Banco o magistrado considerou que a questão do índice de correção monetária já havia sido amplamente discutida e decidida no curso do processo, com decisão transitada em julgado.
Também advertiu que a insurgência da Caixa quanto à correção monetária havia sido, antes, enfrentada e rejeitada em diversas ocasiões processuais. Assim, concluiu que a intenção do Banco foi a de, apenas, retardar o processo, em atitude violadora da boa-fé e de princípios constitucionais.
“Destarte, evidenciando-se nos autos que a executada pretende rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada, resta caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos à execução, impondo-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, combinado com o art. 81, tudo do CPC”, registrou a decisão.
O juiz considerou que o Banco executado praticou atos que demonstraram litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% do valor da causa (cinco por cento de R$113.316,50), em favor do reclamante. Izan Filho também advertiu que se o Banco insistir em recorrer, será liberado ao reclamante o valor líquido da condenação.
ATOrd 0001339-46.2017.5.11.0008