Ao julgar procedente a ação contra a Águas de Manaus, o Juiz Diógenes Vidal Neto, da 6ª Vara Cível, destacou que a concessionária não se desincumbiu do dever de demonstrar que a cobrança era devida. Assim, a concessionária deixou de apresentar elementos técnicos robustos e imparciais que comprovassem a suposta irregularidade no imóvel. Com isso, firmou entendimento de que a cobrança não teve razão de ser, concluindo que a empresa abusou do direito de cobrar.
A 6ª Vara Cível de Manaus reconheceu a falha na prestação dos serviços da concessionária Águas de Manaus e declarou inexigível o débito de R$ 3.249,60 atribuído à consumidora Nelcira Lopes de Fontes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, que também determinou a incidência de correção monetária e juros, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Segundo os autos, a autora relatou que procurou a concessionária em 2023 após notar um aumento abrupto no consumo de água, incompatível com seu padrão de uso e sua condição financeira de classe média baixa. Apesar da tentativa de esclarecimento, teve o fornecimento cortado e foi induzida a aceitar um parcelamento sem clareza sobre os valores envolvidos — que incluíam, segundo constatado, multa decorrente de suposta infração.
A empresa justificou a cobrança com base em uma vistoria realizada em 2021, que teria identificado um “desvio de ramal” no imóvel da consumidora. A infração, segundo a Águas de Manaus, implicaria penalidades previstas no contrato de concessão e no Manual de Prestação de Serviços. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora tenha alegado a irregularidade, a empresa não apresentou prova suficiente de que a infração existiu e tampouco demonstrou a regularidade da cobrança, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada com base no Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, a concessionária deveria ter apresentado elementos técnicos robustos e imparciais que confirmassem a suposta irregularidade. Como não o fez, prevaleceu a presunção de abuso na cobrança. “A cobrança não pode subsistir, diante da presunção de abuso de direito por parte do fornecedor, que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a regularidade da cobrança”, afirmou o magistrado.
Além disso, a sentença enfatizou a responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa por danos decorrentes da má prestação do serviço. A conduta da empresa, que expôs a autora a cobrança indevida, parcelamento não esclarecido e possível negativação indevida, foi considerada lesiva à dignidade do consumidor, ensejando a reparação moral.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em decisões similares. A correção monetária incidirá pelo INPC desde o arbitramento e os juros moratórios, a partir da citação.
Com a decisão, a Águas de Manaus também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Processo nº 0583682-62.2024.8.04.0001