A 1ª Vara Cível de Manaus, com decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, julgou parcialmente procedente ação movida por beneficiária de plano de saúde coletivo da Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), condenando a abusividade dos reajustes aplicados ao longo dos anos.
A decisão, fundamentada em laudo contábil-financeiro e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a restituição dos valores pagos a mais, com correção monetária e juros.
Reajustes descumpriram índice pactuado no contrato
A autora da ação, beneficiária do plano de saúde da CASSI por ser dependente de ex-funcionária da instituição, alegou que, apesar de manter suas mensalidades em dia, vinha sendo prejudicada por reajustes abusivos.
Segundo a petição inicial, os aumentos não observaram o índice estipulado no termo de adesão ao contrato — anterior à Lei nº 9.656/98 — e tampouco havia transparência quanto aos critérios adotados. O autor pleiteou o reconhecimento da abusividade das cobranças e da reprodução do indébito.
A CASSI, por sua vez, sustentou a legalidade dos reajustes e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de plano de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Alegou também que eventual pretensão de restituição estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Perícia constatou cobrança indevida
Durante a instrução do processo, foi realizada perícia técnica, que apurou diferença em prejuízo do autor entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos caso fosse aplicado o índice FIPE Saúde — parâmetro considerado adequado à análise.
O laudo concluiu que a CASSI deixou de observar os índices previstos no contrato, implicando em desequilíbrio contratual e afronta aos princípios da equidade e da boa-fé objetiva.
Na sentença, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior definiu pela abusividade dos reajustes, destacando que, embora os planos coletivos de autogestão não se submetam automaticamente às normas do CDC, ainda assim é assegurada a verificação de eventual excesso.
Como o autor comprovou a irregularidade dos reajustes (art. 373, I, do CPC) e o Plano réu não comprovou fatores especiais que justificavam os aumentos (art. 373, II, do CPC), restou concluído que as cobranças, nos valores registrados em boleto, eram abusivos.
Restituição com base no prazo prescricional trienal
Com base nos elementos constantes dos autos e no entendimento consolidado do STJ, o magistrado determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé por parte da CASSI.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, respeitado o prazo prescricional trienal.
A decisão foi proferida com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial.
Autos nº: 0676127-70.2022.8.04.0001