A 21ª Vara Cível de Manaus, sob a titularidade do Juiz George Hamilton Lins Barroso, condenou a Agiplan Financeira a fornecer extratos bancários solicitados por um cliente que pretendia analisar lançamentos de débitos considerados indevidos.
O magistrado fundamentou sua decisão na possibilidade de ajuizamento de ação ordinária de obrigação de fazer para exercer a pretensão exibitória, quando houver recusa injustificada da instituição financeira em fornecer documentos comuns ao correntista. Entretanto, a mera recusa, por si, mormente por não restar provado a perda do tempo útil da correntista, não gera danos morais.
Fundamentos da decisão
O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. Nesses casos, a pretensão se esgota na apresentação do documento ou coisa, sem necessária vinculação imediata com um pedido principal.
Na análise do caso concreto, o juiz verificou que a instituição financeira, mesmo após solicitação administrativa, recusou-se a fornecer os extratos requeridos pelo cliente, que buscava os documentos referentes ao período de 2019 a 2024. Apenas um demonstrativo de crédito referente ao mês de julho de 2024 foi entregue, o que levou o consumidor a ingressar com a demanda judicial.
A defesa da Agiplan Financeira alegou que não houve pretensão resistida, pois apresentou os documentos em contestação, não sendo cabível a condenação em verbas sucumbenciais. No entanto, o magistrado concluiu que a instituição não justificou a negativa inicial de fornecimento dos extratos, configurando a recusa injustificada.
Danos morais negados
Apesar de reconhecer a ilegalidade da negativa na entrega dos documentos, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Para fundamentar essa decisão, entendeu que a negativa bancária não extrapolou os limites do mero descumprimento contratual, não havendo comprovação de prejuízo relevante que ensejasse dano extrapatrimonial.
O magistrado destacou que a simples recusa no fornecimento dos extratos bancários, por si só, não caracteriza sofrimento ou abalo psíquico apto a justificar compensação financeira. Além disso, não houve provas de dispêndio excessivo de tempo útil por parte do consumidor para a obtenção dos documentos, afastando-se, assim, o dever de indenizar.
Assim, para que o ilícito ingresse no campo da configuração do dano moral, é necessário a comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Processo n. 0568868-45.2024.8.04.0001